Sobre mim

Advogada, juíza leiga do TJBA, auditora do TJD BA, atendo on-line todo BR
@marinasilvarodriguess

Verificações

Marina Silva Rodrigues, Advogado
Marina Silva Rodrigues
OAB 32.767/BA VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica
Assinante
Desde Junho de 2024

Primeira Impressão

(240)
(240)

240 avaliações ao primeiro contato

Mais avaliações

Comentários

(13)
Marina Silva Rodrigues, Advogado
Marina Silva Rodrigues
Comentário · há 5 anos
Interessante aos preteridos a existência da decisão judicial abaixo transcrita:

PROCESSO Nº 1008510-47.2019.4.01.3300 – SENTENÇA

(...)
Sobre isso, o Ministro do STF, Luís Roberto Barroso, afirmou, em voto, que "quando houver
dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade
racial".
Extra-se do Ofício n.º 38/2019 – PROAE, cujo assunto é “Contribuições para respostas aos
mandados de segurança e outras ações contra a UFBA nos casos de indeferimento nas bancas
de aferição da autodeclaração regulamentadas pelo EDITAL 005/2019/EDITAL DE
CONVOCAÇÃO PARA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO COMO PESSOA
NEGRA”, que a administração “esqueceu” que avaliadores da banca de heteroidentificação
assinalaram a opção após tomar conhecimento da avaliação do outro colega avaliador, violando,
totalmente, a imparcialidade no julgamento.
Além disso, o documento não elucida as questões veiculadas pela impetrante, tal como: quebra
da isonomia, violação à moralidade administrativa, ausência de imparcialidade, infringência à
legalidade etc.
O Parecer n. 00887/2018/CONS/PFUFBA/AGU confessa que o próprio órgão de consultoria
indica a IMPRESCINDIBILIDADE de PARECER MOTIVADO, circunstância que não é atendida
pela Universidade Federal da Bahia: (. . .)”
Assim, não pode o (a) acionante ser impedido (a) de matricular-se, de freqüentar o curso e de
realizar as provas respectivas, devendo prevalecer, no caso, o direito à educação, previsto no art.
205 da Constituição Federal, pois cabe à universidade facilitar (e não impedir) o ingresso e a
permanência do (a) aluno (a) na instituição.
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, declarando a nulidade do ato administrativo que
indeferiu a condição de parda à impetrante e determinando que o impetrado: 1) autorize a
matrícula da impetrante no curso de Medicina da UFBA; 2) exiba o parecer da comissão de
heteroidentificação que motivou a negativa da condição da impetrante como pessoa parda, bem
como a planilha de avaliação.
Custas de lei. Sem honorários, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e com as Súmulas
512 do STF e 105 do STJ.
P.R.I.
Salvador/BA, 26 de novembro de 2020.
ARALI MACIEL DUARTE
Juíza Federal da 1ª Vara/BA
1
0

Perfis que segue

(94)
Carregando

Seguidores

(70)
Carregando

Tópicos de interesse

(75)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres
Rua Alceu Amoroso Lima - Salvador de "tal - 41820770