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Marina Silva Rodrigues
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Advogada, juíza leiga do TJBA, auditora do TJD BA, atendo on-line todo BR
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Marina Silva Rodrigues
OAB 32.767/BA
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Marina Silva Rodrigues
Artigo ·
há 2 meses
Plano de saúde negou tratamento por não estar no rol da ANS? O STJ acabou de dar uma decisão importantíssima sobre câncer e cirurgia robótica
Todos os dias, milhares de pacientes recebem uma negativa do plano de saúde em um dos momentos mais difíceis de suas vidas. A resposta costuma ser quase sempre a mesma: “O procedimento não está no...
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Marina Silva Rodrigues
Artigo ·
há 3 meses
Custódia compartilhada de pets: o agressor pode perder o animal em casos de violência doméstica?
A separação de um casal nem sempre envolve apenas partilha de bens, pensão ou guarda de filhos. Em muitas famílias, há também um integrante que ocupa lugar afetivo central: o animal de estimação....
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Marina Silva Rodrigues
Artigo ·
há 8 meses
Plano de Saúde deve fornecer fórmula substitutiva do leite para crianças com APLV
Muita gente só descobre na dor que alergia à proteína do leite de vaca (APLV) não é “frescura” nem “manha de bebê”. Quando a alergia é grave, a criança simplesmente não consegue se alimentar com...
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Marina Silva Rodrigues
Comentário ·
há 5 anos
Ilegalidades no Edital de Aferição de Veracidade n. 005/2019 da UFBA – Procedimento de Heteroidentificação
Marina Silva Rodrigues
·
há 7 anos
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, declarando a nulidade do ato administrativo que
indeferiu a condição de parda à impetrante e determinando que o impetrado: 1) autorize a
matrícula da impetrante no curso de Medicina da UFBA; 2) exiba o parecer da comissão de
heteroidentificação que motivou a negativa da condição da impetrante como pessoa parda, bem
como a planilha de avaliação.
Custas de lei. Sem honorários, de acordo com o art.
25
da Lei nº
12.016
/2009 e com as Súmulas
512 do STF e 105 do STJ.
P.R.I.
Salvador/BA, 26 de novembro de 2020.
ARALI MACIEL DUARTE
Juíza Federal da 1ª Vara/BA
PROCESSO Nº 1008510-47.2019.4.01.3300
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Marina Silva Rodrigues
Comentário ·
há 5 anos
Ilegalidades no Edital de Aferição de Veracidade n. 005/2019 da UFBA – Procedimento de Heteroidentificação
Marina Silva Rodrigues
·
há 7 anos
Interessante aos preteridos a existência da decisão judicial abaixo transcrita:
PROCESSO Nº 1008510-47.2019.4.01.3300 – SENTENÇA
(...)
Sobre isso, o Ministro do STF, Luís Roberto Barroso, afirmou, em voto, que "quando houver
dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade
racial".
Extra-se do Ofício n.º 38/2019 – PROAE, cujo assunto é “Contribuições para respostas aos
mandados de segurança e outras ações contra a UFBA nos casos de indeferimento nas bancas
de aferição da autodeclaração regulamentadas pelo EDITAL 005/2019/EDITAL DE
CONVOCAÇÃO PARA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO COMO PESSOA
NEGRA”, que a administração “esqueceu” que avaliadores da banca de heteroidentificação
assinalaram a opção após tomar conhecimento da avaliação do outro colega avaliador, violando,
totalmente, a imparcialidade no julgamento.
Além disso, o documento não elucida as questões veiculadas pela impetrante, tal como: quebra
da isonomia, violação à moralidade administrativa, ausência de imparcialidade, infringência à
legalidade etc.
O Parecer n. 00887/2018/CONS/PFUFBA/AGU confessa que o próprio órgão de consultoria
indica a IMPRESCINDIBILIDADE de PARECER MOTIVADO, circunstância que não é atendida
pela Universidade Federal da Bahia: (. . .)”
Assim, não pode o (a) acionante ser impedido (a) de matricular-se, de freqüentar o curso e de
realizar as provas respectivas, devendo prevalecer, no caso, o direito à educação, previsto no art.
205
da
Constituição Federal
, pois cabe à universidade facilitar (e não impedir) o ingresso e a
permanência do (a) aluno (a) na instituição.
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, declarando a nulidade do ato administrativo que
indeferiu a condição de parda à impetrante e determinando que o impetrado: 1) autorize a
matrícula da impetrante no curso de Medicina da UFBA; 2) exiba o parecer da comissão de
heteroidentificação que motivou a negativa da condição da impetrante como pessoa parda, bem
como a planilha de avaliação.
Custas de lei. Sem honorários, de acordo com o art.
25
da Lei nº
12.016
/2009 e com as Súmulas
512 do STF e 105 do STJ.
P.R.I.
Salvador/BA, 26 de novembro de 2020.
ARALI MACIEL DUARTE
Juíza Federal da 1ª Vara/BA
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Marina Silva Rodrigues
Comentário ·
há 7 anos
Mulher que levou 5 tiros e beijou o homem durante o Júri disse que o acusaria de estupro
Perfil Removido
·
há 7 anos
Igualmente perplexa com o texto, Dr
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Bruno Schettini
Comentário ·
há 7 anos
Advogado, o seu porte de arma acabou de ficar mais fácil de ser conquistado!
Rafael Rocha Filho
·
há 7 anos
Não sei a vantagem disso para a advocacia, não acrescenta nada, só coloca mais uma possibilidade de termos um boçal a mais com arma na cintura. Mas esperar o que de um governo inimigo da educação e amigo da Taurus. Tem gente que nunca soube nem atirar com estilingue achando que vai sapecar geral na bandidagem, mal sabem que são massa de manobra, presa fácil de bandido.
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Alessandra Strazzi
Artigo ·
há 7 anos
3 Dicas Práticas para Proteger o Bem de Família contra a MP 871/2019
Algum tempo atrás eu publiquei um artigo alertando sobre o perigo criado pela MP 871 que, em processos com indícios de irregularidade, pode responsabilizar o advogado como terceiro e penhorar seu bem...
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Perfil Removido
Artigo ·
há 8 anos
Ilegalidades na Portaria Normativa nº 4, de 06 de Abril de 2018
A LEI 12.990 /2014 DISPONDO SOBRE RESERVA DE VAGAS EM CONCURSOS FEDERAIS Em 09 de Junho de 2014, a Presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.990 /2014, reservando aos negros 20% (vinte por...
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